11 de abril de 2022
A norma já está em vigor.
Motoristas que forem flagrados pelas câmeras de monitoramento cometendo infrações de trânsito poderão ser multados. É o que determina a resolução Contran 909/22, publicada no DOU no último dia 1º de abril. A norma já está em vigor.
A resolução determina que a autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de vídeo monitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas “online” por esses sistemas.
A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo “observação” a forma com que foi constatado o cometimento da infração.
A fiscalização de trânsito mediante sistema de vídeo monitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.
Veja a íntegra da norma:
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 909, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Consolida normas de fiscalização de trânsito por intermédio de vídeo monitoramento, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VII e XI do art. 12 e o § 2º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.016924/2018-02, resolve:
Art. 1º Esta Resolução consolida normas de utilização de sistemas de vídeo monitoramento para fiscalização de trânsito nos termos do § 2º do art. 280 do CTB.
Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de vídeo monitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas “online” por esses sistemas.
Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo “observação” a forma com que foi constatado o cometimento da infração.
Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de vídeo monitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I – nº 471, de 18 de dezembro de 2013; e
II – nº 532, de 17 de junho de 2015.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
28 de abril de 2023
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